Legislação Informatizada - LEI Nº 345, DE 25 DE AGOSTO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 345, DE 25 DE AGOSTO DE 1948
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Marinha, de crédito especial para pagamento de despesas de Pessoal e Material, relativas a 1947.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Pessoal Cr$
a) Gratificações militares (Diretoria de Fazenda)....................................................................211.776,20
b) Aposentados, Jubilados, reformados, inválidos, asilados e pessoal da reserva - (Diretoria da Fazenda).......................................................................................................................... 22.000.000,00
c) Abono provisório e novas pensões (Diretoria de Fazenda).................................................. 500.000,00
d) Etapas para alimentação (Diretoria de Fazenda) ..................................................................306.354,40
Material:
e) Gêneros de alimentação e dieta; alimentos preparados, animais para corte, gêlo, artigos para fumantes (Diretoria de Fazenda...............................................................................................................................45.000.000,00
f) Acondicionamento e embalagem; armazenagem, carrêtos, estivas e capatazias; transporte de encomendas, carga e animais; alojamento e alimentação destes e de seus tratadores em viagem; seguros e transportes. (Diretoria de Fazenda) ................................................................................................................................4.500.000,00
g) Passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens - (Diretoria de Fazenda)........................ 500.000,00
Total ......................................................................................................................................73.018.130,60
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Marinha, um crédito especial de setenta e três milhões, dezoito mil, cento e trinta cruzeiros e sessenta centavos (Cr$ 73.018.130,60), para ocorrer ao pagamento das despesas de Pessoal e Material, relativas a 1947 e abaixo discriminadas:
Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Sylvio de Noronha.
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1948, Página 12581 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 127 Vol. 5 (Publicação Original)