Legislação Informatizada - LEI Nº 326, DE 13 DE AGOSTO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 326, DE 13 DE AGOSTO DE 1948

Autoriza o Poder executivo a dar execução ao Plano de ligação ferro-rodo-fluvial entre as cidades de Anápolis, em Goiás, e Belém, no Pará.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a dar pronta execução ao plano de ligação, rodo-ferro-fluvial Anápolis-Belém.

     Art. 2º O plano consta das seguintes obras: 

a) - melhoramentos na rodovia Anápolis-Uruaçu;
b) - prolongamento dessa rodovia até Tocantínia, ou suas proximidades, seguindo o traçado, se possível, o divisor de águas dos rios Tocantins e Araguáia;
c) - melhoramento das condições de navegabilidade do rio Tocantins, no trecho compreendido entre Tocantínia e Tocantinópolis;
d) - construção de uma rodovia que ligue Tocantinópolis à terminal da Estrada de Ferro Tocantins, em Jatobá, cruze o rio Araguáia, nas imediações de Araguatins, e passe por Marabá;
e) melhoramentos na Estrada de Ferro Tocantins;
f) - melhoramento das condições de navegabilidade do rio Tocantins, entre Alcobaça, ponto inicial da Estrada de Ferro Tocantins, e a cidade de Belém;
g)- construção, nos trechos navegáveis do rio Tocantins, mencionados nos itens c e f , das obras de acostagem, necessárias à melhor operação do tráfego fluvial.


     Art. 3º Para o custeio das obras serão consignadas no orçamento federal ou no Plano de Valorização da Amazônia, verbas suficientes, de acôrdo com o programa estabelecido pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.

      Parágrafo único. No ano corrente, far-se-ão os estudos das obras autorizadas e construir-se-á o prolongamento da rodovia Anápolis-Uruaçu, de que trata a letra b , do artigo anterior, correndo as despesas por conta da importância global Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), constante do orçamento vigente, Ministério da Viação e Obras Públicas, Verba 4, Consignação VII, Subconsignação VIII nº 1 e de outros recursos que venham a ser atribuídos ao mesmo fim, e se distribuirão ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Clóvis Pestana.
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1948, Página 11797 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 121 Vol. 5 (Publicação Original)