Legislação Informatizada - Lei nº 263, de 23 de Fevereiro de 1948 - Publicação Original
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Lei nº 263, de 23 de Fevereiro de 1948
Modifica a competência de Tribunal de Júri e dá outras providências.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A organização do Tribunal do Júri, e, igualmente, o processo dos crimes de sua competência continuam a ser regidos pelo Código de Processo Penal, com as modificações decorrentes do disposto no artigo 141, § 28º, da Constituição e constantes da presente Lei.
Art. 2º O § 1º do art. 74 do Código de Processo Penal é substituído pelo seguinte:
I - no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri;
II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) | - preponderará a do lugar da infração, à qual fôr cominada a pena mais grave; |
b) | - prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; |
c) | - firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; |
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta."
§ 1º Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do Presidente, as peças do processo, cuja leitura fôr requerida pelas partes, ou por qualquer jurado.
§ 2º Onde fôr possível, o Presidente mandará distribuir aos jurados cópias dactilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa."
I - Para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um quesito;
II- se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo;
III - o Juiz formulará sempre um quesito sôbre a existência de circunstâncias atenuantes, ou alegadas;
IV - se o Júri afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o Juiz o questionará a respeito das que lhe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas."
I - no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou atenuantes, reconhecidas pelo Júri, e atenderá quanto ao mais, ao disposto nos ns. II a VI do art. 387;
II - no caso de absolvição:
a) | mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 318, ainda que inafiançável; |
b) | ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas; |
c) | aplicará medida de segurança, se cabível." |
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por Juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com fôrça de definitivas, proferidas por Juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) | ocorrer, nulidade posterior à pronúncia; |
b) | fôr a sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; |
c) | houver êrro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; |
d) | fôr a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. |
§ 1º Se a sentença do Juiz Presidente fôr contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2º Interposta a apelação com fundamento no nº III, letra c , dêste artigo, o Tribunal ad quem, se lhe der provimento retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3º Se a apelação se fundar no nº III, letra d, dêste artigo, e o Tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra."
§ 1º A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
§ 2º A apelação de sentença absolutória não terá efeito suspensivo, quando fôr unânime a decisão dos jurados."
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor: no Distrito Federal, três dias depois da sua publicação; dez dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, vinte dias, nos demais Estados e Territórios.
Parágrafo único. O disposto no § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal, segundo a redação que Ihe é dada pela presente Lei se aplica a todos os processos pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça, qualquer que tenha sido a data da interposição das apelações.
Art. 12. Revogam-se os artigos 604, 605 e 606 do Código de Processo Penal, assim como quaisquer outras disposições que colidirem com a presente Lei.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Adroaldo Mesquita
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1948, Página 2713 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 38 Vol. 1 (Publicação Original)