Legislação Informatizada - LEI Nº 247, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 247, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1948

Autoriza o aumento de capital da Companhia Vale do Rio Dôce S.A. e dá outras providências.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É a Companhia Vale do Rio Doce S. A. autorizada a elevar para seiscentos e cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$650.000.000,00) o capital de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$300.000.000,00), estabelecido no § 1º de art. 6º do Decreto-lei nº 4.352, de 1 de junho de 1942, e no art. 1º do Decreto-lei nº 6.605, de 20 de junho de 1944.

      Parágrafo único - A importância de trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$350.000.000,00), correspondente ao aumento de capital de que trata êste artigo, será dividida em ações ordinárias nominativas, do valor de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) cada uma.

     Art. 2º É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, a totalidade das ações ordinárias, relativas ao aumento de capital de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$350.000.000,00), destinado a atender às despesas decorrentes da subscrição mencionada, que se fará em trinta (30) parcelas mensais, a saber: uma (1) de sessenta e três milhões de cruzeiros (Cr$63.000.000,00), nove (9) de treze milhões de cruzeiros (Cr$13.000.000,00), dez (10) de nove milhões de cruzeiros (Cr$9.000.000,00) e dez (10) de oito milhões de cruzeiros (Cr$8.000.000,00).

     Art. 4º É ainda, o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional ao empréstimo de sete milhões e quinhentos mil dólares (U$S7.500.000,00), a juros de três e meio por cento (3 1/2%), ao ano, a ser contraído, pela Companhia Vale do Rio Doce S. A., no "Export-lmport Bank of Washington".

     Art. 5º Os materiais, equipamentos e explosivos, importados pela Companhia Vale do Rio Doce S. A., nos têrmos do contrato a ser realizado, pertinente ao empréstimo a que se refere o artigo precedente, são isentos do impôsto de importação, do de consumo e das taxas aduaneiras.

      Parágrafo único - São também isentos do impôsto de sêlo e da taxa de educação e saúde o contrato do empréstimo mencionado no artigo 4º e as notas promissórias emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce S. A., em face daquele ajuste.

     Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/02/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/1948, Página 2202 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 31 Vol. 1 (Publicação Original)