Legislação Informatizada - LEI Nº 237, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1948 - Publicação Original
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LEI Nº 237, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1948
Estende aos alunos matriculados na Escola Naval as mesmas regalias, direitos e vantagens assegurados aos cadetes da Escola da Aeronáutica, no que concerne à reforma por incapacidade para o serviço militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São extensivos aos alunos matriculados nos diversos cursos e anos da Escola Naval as regalias, direitos e vantagens assegurados, para o caso de reforma, aos cadetes da Escola de Aeronáutica, quando tornados incapazes para o serviço militar, por motivo de desastre, acidente em serviço de manutenção da ordem pública, moléstia daí proveniente, ou quando declarados inválidos em virtude de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna cegueira, lepra e paralisia (arts. 251e 252 do Decreto-lei nº 4.162, de 9 de março de 1942).
Art. 2º Na aplicação do artigo anterior, considerar-se-ão os postos de Guarda-Marinha e Aspirante da Escola Naval correspondentes, respectivamente, aos de Aspirante a Oficial e Cadete da Escola de Aeronáutica.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, mas os seus efeitos retroagirão a 9 de março de 1942.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1948, Página 1921 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 28 Vol. 1 (Publicação Original)