Legislação Informatizada - LEI Nº 189, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 189, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1947

Autoriza o Governo a adquirir ações da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a empregar a quantia de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) discriminada no artigo 1º, nº 2, da Lei nº 23, de 15 de fevereiro de 1947, no resgate de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), de apólices emitidas pelo Govêrno Federal, para a obtenção dos recursos necessárias à integralização de sua primeira cota na Companhia Hidroelétrica do São Francisco, que o Decreto-lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945 mandou organizar.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1947, Página 16021 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 80 Vol. 7 (Publicação Original)