Legislação Informatizada - LEI Nº 180, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 180, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1947
Autoriza a abertura de crédito pelo Ministério da Agricultura, para obras e equipamentos na sede da Universidade Rural, km 47 da rodovia Rio - São Paulo.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 1.981.640,00 (um milhão, novecentos e oitenta e um mil e seiscentos e quarenta cruzeiros), para obras e equipamentos na sede da Universidade Rural, no km 47 da rodovia Rio-São Paulo.
Parágrafo único - O crédito especial de que trata êste
artigo terá a seguinte aplicação:
I - Obras Cr$
a) Conclusão do edifício da lavanderia...................................................................................93.805,00
II - Equipamentos
a) Casa de hóspedes..............................................................................................................200.315,00
b) Anfiteatros.............................................................................................................................205.920,00
c) Alojamentos.......................................................................................................................1.052.100,00
d) Lavanderia............................................................................................................................429.500,00
Total........................................................................................................................................1.981.640,00
Art. 2º E' considerada, sem aplicação a importância de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) consignada no orçamento em vigor, Lei número 13, de 2 de janeiro de 1947, anexo nº 14, Verba 4 - "Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis" Consignação III - Conjuntos de obras, subconsignação 06 - Prosseguimento e conclusão de conjuntos de obras e sua fiscalização - 11 - Comissão de Construção de Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - c) Restaurante, alojamento de alunos, casa para hóspedes e cozinha.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.
Corrêa e Castro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1947, Página 16053 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 45 Vol. 7 (Publicação Original)