Legislação Informatizada - LEI Nº 179, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 179, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1947

Concede "diárias de riscos de fogo" a praças do Corpo de Bombeiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É assegurado, no corrente ano, aos sargentos, cabos, tambores-corneteiros e bombeiros, quando prontos na instrução, o pagamento da "diária de risco de fogo", de
Cr$ 4,00 (quatro cruzeiros) para os primeiros e Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), para os demais.

      § 1º - Para pagamento das vantagens de que trata o artigo anterior é necessário que a praça esteja em pleno exercício de suas funções ou como tal considerado.

      § 2º - A diária a que se refere êste artigo é devida a partir de 1 de junho de 1947.

     Art. 2º Para atender, no corrente exercício, ao pagamento de "diária de risco de fogo", é o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$1.134.628,00 (um milhão, cento e trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e oito cruzeiros).

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. Dutra.
Adroaldo Mesquita da Costa.
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1947, Página 16053 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 44 Vol. 7 (Publicação Original)