Legislação Informatizada - LEI Nº 152, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 152, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1947

Abre do Ministério da Aeronáutica o crédito suplementar de Cr$ 14.300.000,00 à verba que especifica.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º E' aberto, ao Ministério da Aeronáutica o crédito suplementar de Cr$ 14.300.000,00 (quatorze milhões e trezentos mil cruzeiros), à verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis - Consignação VI - Dotações Diversas - Sub-consignação 12 - Obras (art. 1º, inciso II, alínea b e § 3º do Decreto nº 19.815, de 16 de outubro de 1945) - 08 Diretoria de Intendência b) para início, prosseguimento e conclusão de obras a cargo da Diretoria de Engenharia, do Anexo nº 13, da Lei nº 13, de 2 de janeiro de 1947.

     Art. 2º São declarados sem aplicação os créditos atribuídos ao Ministério da Aeronáutica pela Lei nº 13, de 2 de janeiro de 1947, sob as seguintes rubricas:

                                               Consignação VI - Dotações Diversas.

     12 - Obras (art. 1º, inciso II, alínea b e § 3º do Decreto nº 19.815, de 16-10-45).

     08 - Diretoria de Intendência.

    d) Para obras de infra-estrutura, edificações e instalações a cargo da Diretoria de Engenharia, com a seguinte discriminação:

    ...................................................................................................................................................................

Campina Grande .................................................................................................................. Cr$ 500.000,00

    14 - Desapropriação e Aquisição de Imóveis.

     08 - Diretoria de Intendência.

      a) Aquisição de terreno destinado e um campo de pouso no Município de Carangola, Minas Gerais ..........................................................................................................................................................
Cr$ 200.000,00

                                                   Consignação VIII
 - Obras por cooperação.

     17 - Obras em campo de pouso mediante cooperação com os Estados, Municípios ou entidades privadas.

     08 - Diretoria de Intendência.

    a) Obras de infra-estrutura, edificações, a cargo da Diretoria de Engenharia:

                                                                                                                             Cr$

Campos Sales, Ceará ............................................................................................................ 100.000,00

Mossoró, Rio Grande do Norte .............................................................................................. 500.000,00

Macáu, Rio Grande do Norte ..................................................................................................100.000,00

Jequié, Bahia .......................................................................................................................... 400.000,00

Jaguaquara, Bahia .................................................................................................................. 200.000,00

Jacobira, Bahia........................................................................................................................ 500.000,00

Caeteté, Bahia......................................................................................................................... 300.000,00

Pilão Arcado, Bahia ............................................................................................................... 300.000,00

Itaberaba e Palmeiras, Bahia ................................................................................................ 300.000,00

Congonhas, São Paulo................................................................................................... .. 10.000.000,00

Lafaiete, Minas Gerais ........................................................................................................... 200.000,00

Formiga, Minas Gerais........................................................................................................... 200.000,00

Pará de Minas ........................................................................................................................ 300.000,00

Santo Antônio do Monte ........................................................................................................ 200.000,00


     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra.
Armando Trompowsky.
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1947, Página 15150 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 20 Vol. 7 (Publicação Original)