Legislação Informatizada - LEI Nº 127, DE 30 DE OUTUBRO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 127, DE 30 DE OUTUBRO DE 1947
Cria Horto Florestal de Sobral, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado, em terras do açude Jaíbara, no Município de Sobral, Estado do Ceará, um Hôrto Florestal, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 2º O Ministério da Agricultura entrará em entendimentos com o da Viação e Obras Públicas, para que lhes sejam entregues as terras necessárias à instalação do Hôrto a que alude o artigo primeiro.
Art. 3º Para cumprimento da presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de quinhentos e quarenta e sete mil e oitocentos cruzeiros (Cr$547.800,00), destinado a atender às despesas com pessoal mensalista e diarista e instalação do Hôrto a que se refere esta Lei, assim discriminado:
Cr$
Para pessoal diarista................................................................................162.000,00
Para pessoal mensalista.............................................................................85.800,00
Para instalação do Hôrto.........................................................................300.000,00 Total.......................................................................................................547.800,00
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1947;126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.
José Vieira Machado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1947, Página 14053 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 11 Vol. 7 (Publicação Original)