Legislação Informatizada - LEI Nº 1.023, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 1.023, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1949

Concede auxílio à Sociedade de Farmácia da Bahia para o IV Congresso de Farmacêuticos do Brasil.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º E' concedido à, Sociedade de Farmácia da Bahia, o auxilio de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para a realização, na cidade do Salvador, êste ano, do IV Congresso de Farmacêuticos do Brasil.

     Art. 2º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para o fim previsto no artigo anterior.

     Art. 3º A Sociedade de Farmácia da Bahia ficará obrigada à publicação dos Anais do Congresso, que visa patrocinar.

     Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1949, Página 18003 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 138 Vol. 7 (Publicação Original)