Legislação Informatizada - LEI Nº 101, DE 17 DE SETEMBRO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 101, DE 17 DE SETEMBRO DE 1947

Subordina ao Ministério do Trabalho Indústria e Comércio os contratos entre trabalhadores de teatro, cinema, rádio e circo e os respectivos empregadores.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O registro dos contratos entre trabalhadores de teatro, cinema, rádio, circo e de quaisquer casas de espetáculos e diversões públicas, passa a ser de exclusiva competência do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

      Parágrafo único - Nenhum contrato teatral poderá ser celebrado no prazo inferior a 120 dias, não se aplicando, entretanto, ao trabalho de artistas os dispositivos dos artigos 451 e 452, da Consolidação das Leis do Trabalho, que se referem à prorrogação ou renovação do contrato de trabalho de artistas e congêneres.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Morvan Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1947, Página 12627 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 23 Vol. 5 (Publicação Original)