Legislação Informatizada - LEI Nº 95, DE 12 DE SETEMBRO DE 1935 - Publicação Original

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LEI Nº 95, DE 12 DE SETEMBRO DE 1935

Autoriza o Governo a dar garantia a uma operação de credito até a importancia de 50.000:000$000, entre e o Estado do Rio Grande e o Banco do Brasil, destinada ao resgate da emissão de bonus feita pelo mesmo Estado

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dar a necessaria garantia, por intermedio do Thesouro Nacional, a uma operação de credito a ser ajustada e realizada entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Banco do Brasil até a importaria de 50.000:000$000.

      § 1º A referida operação será destinada ao resgate dos bonus emittidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e deverá ser feita de modo que as respectivas commissões não sejam mais onerosas para o Estado do que as constantes de contractos anteriores, celebrados, com a mesma finalidade, entre outros Estados e o dito Banco, observando-se quanto ás garantias, o que esses contractos estabelecem.

      § 2º Realizada a operação do credito a que se refere esta lei, ficará prohibida a circulação dos bonus a que allude o paragrapho anterior.

      § 3º A verba annual, para o serviço de amortização e Juros, deverá ser consignada na lei orçamentaria do Estado do Rio Grande do Sul.

      Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/09/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1935, Página 20501 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 192 Vol. 1 (Publicação Original)