Legislação Informatizada - LEI Nº 83, DE 23 DE JULHO DE 1935 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 83, DE 23 DE JULHO DE 1935
Concede créditos á Faculdade de Medicina da Bahia
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Educação e Saúde Publica o credito especial de sessenta contos de réis (réis 60:000$000), destinado ás despesas a serem feitas com a aquisição de material, instalação e aparelhamento da cadeira de Clinica Propedêutica Cirúrgica da Faculdade de Medicina da Bahia.
Parágrafo único. A aquisição do respectivo material e sua instalação deverão ser feitas de acordo com as indicações do professor da cadeira.
Art. 2º Fica igualmente aberto ao mesmo ministério o credito de cinqüenta contos de réis (50:000$000), suplementar á verba 2º (Institutos de Ensino), consignação n. 13, destinada á Faculdade de Medicina da Bahia.
Art. 3º Os recursos necessários ao financiamento do encargo ora criado no Tesouro correrão por conta da rubrica sob o n. 56 do Orçamento da Receita Geral da Republica para o corrente ano (taxa de Educação e Saúde, decreto n. 21.335, de 26 de abril de 1932).
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1935, Página 16530 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 184 Vol. 7 (Publicação Original)