Legislação Informatizada - LEI Nº 73, DE 18 DE JUNHO DE 1935 - Publicação Original
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LEI Nº 73, DE 18 DE JUNHO DE 1935
Autoriza o Governo a abrir o credito de 1.500:000$000 para occorrer ás despesas com a execução do convenio firmado entre o Uruguay e o Brasil
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo Ministerio da Educação e Saude Publica, o credito de mil e quinhentos contos de réis (1.500:000$000), destinado a occorrer ás despeesas de installação e funccionamento de dispensarios contra affecções venero-syphiliticas, nas cidades de Santa Victoria, Jaguarão, Bagé, D. Pedrito, Sant'Anna, Quarahy, Barra do Quarahy e outras, para a execução do convenio firmado entre o Uruguay e o Brasil.
Paragrapho unico. As despesas com a execução da Presente lei correrão por conta da receita proveniente da taxa de Educação e Saude.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1935, Página 13980 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 175 Vol. 6 (Publicação Original)