Legislação Informatizada - LEI Nº 70, DE 16 DE JUNHO DE 1935 - Publicação Original
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LEI Nº 70, DE 16 DE JUNHO DE 1935
Autoriza a abrir o credito especial de 438:123$500, pelo Ministerio da Agricultura, para auxilio a que têm direito as empresas de fiação de seda nacional
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, desde já, ao Ministerio da Agricultura, o credito especial de quatrocentos e trinta e oito contos cento e vinte e tres mil e quinhentos réis (438:123$500), correspondente á renda apurada no periodo de janeiro a setembro, inclusive, de 1934, com a arrecadação da taxa addicional de 4% sobre os artigos da classe 18 das Tarifas, em beneficio da industria de seda nacional, afim de ser applicada nos auxilios relativos ao mesmo periodo e despesas de fiscalização, de accordo com o decreto n.º 17.247, de 17 de março de 1926.
Art. 2º Para supprimento da despesa autorizada no artigo 1º, fica o Governo autorizado a realizar a necessaria operação de credito.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1935, Página 13881 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 173 Vol. 1 (Publicação Original)