Legislação Informatizada - LEI Nº 67, DE 13 DE JUNHO DE 1935 - Publicação Original

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LEI Nº 67, DE 13 DE JUNHO DE 1935

Providencia sobre o saldo das dotações orçamentarias e suas applicações pela Camara dos Deputados e Senado Federal

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Os saIdos que apresentem, a juizo do Ministro da Fazenda, as dotações de despesa do orçamento geral da Republica, são considerados recursos para o effeito do disposto no art. 183, da Constituição Federal.

     Art. 2º Os saldos apurados, mensalmente, dentro das consignações decretadas, no pagamento do subsidio de Deputados e Senadores, terão para cada Casa do Poder Legislativo a seguinte applicação:

a) pagamento de ajuda de custo a novos Deputados ou Senadores;
b) acquisição de material permanente, preciso e conveniente á melhor execução dos serviços a cargo das commissões technicas;
c) installação material de novos serviços ;
d) formação e manutenção material de bibliothecas especializadas para as commissões technicas, e melhoramento e aperfeiçoamento das Bibliothecas Geraes e Archivos;
e) modificações internas que se tornem indispensaveis nos edificios, reparações que se façam precisas, limpeza periodica e conservação dos mesmos.

     Art. 3º O aproveitamento dos saldos, a que se refere o artigo anterior, será determinado respectivamente pela Camara dos Deputados ou pelo Senado Federal, mediante proposta especificada de sua mesa.

     Art. 4º A requisição do pagamento das despesas autorizadas pela Camara ou pelo Senado, será feita ao ministro da Fazenda pelo 1º secretario da Casa do Poder Legislativo interessada no assumpto.

     Art. 5º A prestação de janeiro da consignação material da verba 5ª, do art. 5º, da lei n. 5, de 1934, referente ao Senado Federal, será immediatamente entregue á mesma Casa Legislativa.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/06/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/1935, Página 13090 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 170 Vol. 1 (Publicação Original)