Legislação Informatizada - LEI Nº 584, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 584, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937
Concede subvenção à Companhia Brasileira de Navegação do Rio Amazonas e seus afluentes
O Presidente da República dos Estado Unidos do Brasil:
Faço caber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar, por 15 anos, com quem maiores vantagens oferecer, o
serviço de navegação do rio Amazonas e seus afluentes.
Art. 2º A companhia contratante se
obrigará a manter as atuais linhas e crear novas, à medida que se tornarem
necessárias aos interêsses econômicos dos Estados do Pará, Amazonas e Território
do Acre, a juízo do Poder Executivo.
Art.
3º A companhia contratante se obrigará a aumentar e remodelar a sua frota,
melhorando as suas condições atuais, inclusive a instalação do serviço de rádio
a bordo de seus navios, bem como ampliação das suas oficinas, também à medida
que fôrem necessárias para atender ao desenvolvimento dos seus serviços.
Art. 4º A companhia contratante
melhorará o salário dos seus tripulantes, pessoal de escritório e oficinas, de
acôrdo com as condições de vida das regiões onde operar.
Art. 5º A companhia contratante
deverá entrar em negociações com os governos do Pará, Amazonas e Território do
Acre, para encampar as atuais linhas de navegação feitas por êsses governos,
aproveitando todo o seu material flutuante, oficinas e pessoal dos seus quadros
de empregados.
Art. 6º A atual linha
do Oiapoque terá o seu ponto terminal em Paramaribo, fazendo escalas pelas
Guianas.
Art. 7º A companhia
contratante iniciará uma linha para as Antilhas, com escalas por Barbados, Santa
Lúcia e Martinica, mediante subvenção especial, prèviamente fixada pelo Poder
Legislativo, depois de contruídos os navíos necessários à essa nova linha.
Art. 8º A companhia contratante
proporá ao Poder Executivo novas tabelas de fretes, horários, escalas, depois de
atendidas as sugestões da Conferência de Navegação da Amazônia, nos moldes da
Conferência de Navegação de Cabotagem, que deverá ser convocada no Estado do
Pará, com assistência dos representantes do comércio, indústria e armadares de
navios dos Estados do Pará, Amazonas e Território do Acre.
Art. 9º Enquanto não se reunir a
Conferência de Navegação da Amazônia, vigorarão as atuais tabelas de fretes,
horários e escalas das linhas em movimento, já aprovadas pelo Ministério da
Viação.
Art. 10. A companhia.
contratante receberá da União uma subvenção anual não excedente de quatro mil e
quinhentos contos de réis (4.500:000$000), correspondente às milhas efetivamente
navegadas, observadas as cláusulas de contratos anteriores, relativos ao mesmo
serviço e outras que fôrem estipuladas pelo Poder Executivo, para salvaguarda do
interêsse público.
Art. 11. No
exercício de 1937, a subvenção a que se refere o artigo anterior correrá pela
sub-consignação 10, n.11, da consignação III - Serviços e Encargos Diversos - do
orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas, para êsse exercício (lei n.
300, de 13 de novembro de 1936).
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Marques dos Reis.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1937, Página 22982 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 251 Vol. 11 (Publicação Original)