Legislação Informatizada - LEI Nº 584, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 584, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937

Concede subvenção à Companhia Brasileira de Navegação do Rio Amazonas e seus afluentes

O Presidente da República dos Estado Unidos do Brasil:

Faço caber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por 15 anos, com quem maiores vantagens oferecer, o serviço de navegação do rio Amazonas e seus afluentes.

     Art. 2º A companhia contratante se obrigará a manter as atuais linhas e crear novas, à medida que se tornarem necessárias aos interêsses econômicos dos Estados do Pará, Amazonas e Território do Acre, a juízo do Poder Executivo.

     Art. 3º A companhia contratante se obrigará a aumentar e remodelar a sua frota, melhorando as suas condições atuais, inclusive a instalação do serviço de rádio a bordo de seus navios, bem como ampliação das suas oficinas, também à medida que fôrem necessárias para atender ao desenvolvimento dos seus serviços.

     Art. 4º A companhia contratante melhorará o salário dos seus tripulantes, pessoal de escritório e oficinas, de acôrdo com as condições de vida das regiões onde operar.

     Art. 5º A companhia contratante deverá entrar em negociações com os governos do Pará, Amazonas e Território do Acre, para encampar as atuais linhas de navegação feitas por êsses governos, aproveitando todo o seu material flutuante, oficinas e pessoal dos seus quadros de empregados.

     Art. 6º A atual linha do Oiapoque terá o seu ponto terminal em Paramaribo, fazendo escalas pelas Guianas.

     Art. 7º A companhia contratante iniciará uma linha para as Antilhas, com escalas por Barbados, Santa Lúcia e Martinica, mediante subvenção especial, prèviamente fixada pelo Poder Legislativo, depois de contruídos os navíos necessários à essa nova linha.

     Art. 8º A companhia contratante proporá ao Poder Executivo novas tabelas de fretes, horários, escalas, depois de atendidas as sugestões da Conferência de Navegação da Amazônia, nos moldes da Conferência de Navegação de Cabotagem, que deverá ser convocada no Estado do Pará, com assistência dos representantes do comércio, indústria e armadares de navios dos Estados do Pará, Amazonas e Território do Acre.

     Art. 9º Enquanto não se reunir a Conferência de Navegação da Amazônia, vigorarão as atuais tabelas de fretes, horários e escalas das linhas em movimento, já aprovadas pelo Ministério da Viação.

     Art. 10. A companhia. contratante receberá da União uma subvenção anual não excedente de quatro mil e quinhentos contos de réis (4.500:000$000), correspondente às milhas efetivamente navegadas, observadas as cláusulas de contratos anteriores, relativos ao mesmo serviço e outras que fôrem estipuladas pelo Poder Executivo, para salvaguarda do interêsse público.

     Art. 11. No exercício de 1937, a subvenção a que se refere o artigo anterior correrá pela sub-consignação 10, n.11, da consignação III - Serviços e Encargos Diversos - do orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas, para êsse exercício (lei n. 300, de 13 de novembro de 1936).

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.
Marques dos Reis.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1937, Página 22982 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 251 Vol. 11 (Publicação Original)