Legislação Informatizada - LEI Nº 58, DE 24 DE MAIO DE 1935 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 58, DE 24 DE MAIO DE 1935

Autoriza a acquisição de obras de pintura e escultura deixadas pelo artista brasileiro Decio Villares

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

    Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a adquirir para a Escola Nacional de Bellas Artes, após a necessaria avaliação e devido ajuste, as obras de pintura e esculptura deixadas pelo fallecido artista brasileiro Decio Villares, em poder dos seus herdeiros.

    Art. 2º As despesas respectivas correrão por conta da verba 3ª, alínea 42, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude Publica, devendo para tal ser divididas em varios ,exercícios, de accordo com as conveniencias financeiras do momento.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADE 
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1935, Página 13784 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 162 Vol. 1 (Publicação Original)