Legislação Informatizada - LEI Nº 571, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 571, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1937
Modifica o decreto n. 22.414, de 30 de janeiro de 1933, que regula a concessão de montepio aos funcionários públicos civís da União
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Além dos casos considerados
no § 1º do art. 20, do decreto n. 22.414, de 30 de janeiro de 1933, reverterá,
igualmente, em favor da viúva do contribuinte, a pensão da filha solteira que se
vier a casar.
Art. 2º A pensão da
filha do contribuinte, extincta por se ter ela casado na vigência do referido
decreto, ficará restabelecida, para o efeito exclusívo de reverter em favor da
viúva, a partir da data da publicação desta lei.
Art. 3º A pensão reversível, prevista
no artigo anterior, ficará sujeita ao desconto de que trata o § 2º do art. 20 do
mesmo decreto.
Art. 4º Ficam
incluídos na escala dos herdeiros do contribuinte, com as filhas viúvas
desamparadas de que trata o art. 16,
§ 3º
do aludido decreto, os netos menores e netas solteiras, que representem pai ou
mãe viúva, falecidos, e filhos legítimos ou legitimados do contribuinte. A
pensão se dividirá, nesse caso, entre as filhas, per capita, e os netos, per
stirpe, sem prejuízo da parte cabível aos ascendentes, si houver.
Art. 5º Fica concedido o prazo de
doze, meses, a contar da data da publicação da presente lei, para que os
contribuintes possam fazer novas declarações de família, tendo em vista as
disposições nesta contidas.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Arthur de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1937, Página 22760 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 240 Vol. 11 (Publicação Original)