Legislação Informatizada - LEI Nº 532, DE 7 DE OUTUBRO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 532, DE 7 DE OUTUBRO DE 1937
Determina o modo de avaliação dos créditos anuais para as despesas com os serviços e obras de Amparo à Maternidade e à Infância, de manutenção e desenvolvimento dos sistemas educativos e realização do ensino nas zonas rurais, de defesa, contra os efeitos das secas, nos Estados do Norte
O Presidente da República:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º Os créditos, orçamentários ou
não, destinados a terem aplicação nas despesas em os serviços e obras de Amparo
à Maternidade e à Infância, de manuteção e desenvolvimento dos sistemas
educativos e realização do ensino nas zonas rurais, de defesa contra os efeitos
das sêcas, nos Estados do Norte, obedecerão, para a respectiva concessão no
período de onda exercício financeiro, dentro dos limites impostos nas
disposições dos art. 141, 156 e 177 da Constituição da República, à prévia
avaliação anual de seus totais, tomando-se por base o montante das receitas de
impostos e tributos, arrecadadas no último exercício financeiro encerrado.
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Artur de Souza Costa
Gustavo Capanema
João Marques
dos Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1937, Página 20680 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 183 Vol. 10 (Publicação Original)