Legislação Informatizada - LEI Nº 52, DE 16 DE MAIO DE 1935 - Publicação Original
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LEI Nº 52, DE 16 DE MAIO DE 1935
Regula a escolha dos diretores de estabelecimentos componenetes de universidades.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Os diretores dos estabelecimentos de ensino que compõem as Universidades Estaduais serão nomeados pelos Governadores dos respectivos Estados a que elas pertençam e os dos estabelecimentos que compõem as universidades livres serão escolhidos pelas congregações dos mesmos estabelecimentos.
Parágrafo único. Esses diretores deverão ser tirados dos respectivos quadros de professores catedráticos.
Art. 2º Só pode ser nomeado reitor de Universidade Estadual ou livre quem for brasileiro e pertencer ao quadro de professores catedráticos de qualquer dos estabelecimentos componentes da mesma Universidade.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/1935, Página 9961 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 158 Vol. 1 (Publicação Original)