Legislação Informatizada - LEI Nº 511, DE 25 DE SETEMBRO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 511, DE 25 DE SETEMBRO DE 1937

Autoriza a criação de um aprendizado agrícola no Estado do Amazonas.

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Estado do Amazonas um Aprendizado Agrícola, subordinado à Diretoria de Ensino Agrícola, do Departamento Nacional da Produção Vegetal do Ministério da Agricultura, nos mesmos moldes dos que já existem em outros Estados da União.

      Parágrafo único. A instalação do Aprendizado a que se refere êste artigo, só será efetivada depois que o Govêrno do Estado do Amazonas ceder, a título gratuito, à União, os terrenos e material necessários.

     Art. 2º Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a abrir, desde já, um crédito especial, até a importância de quinhentos contos de réis (500:000$000), para manutenção e custeio iniciais do Aprendizado, correndo a despesa por conta do saldo da verba do orçamento da Agricultura.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS
Odilon Braga
Arthur de Souza Costa

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Srs. membros do Poder Legislativo - Havendo sancionado o projeto de Lei n. 150-C, dêste ano, que autoriza o Poder Executivo a criar um apredizado agrícola no Estado do Amazonas, tenho a honra de devolver um dos autográfos que acompanharam a Mensagem de 15 de corrente mês.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1937.

GETÚLIO VARGAS

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Em 27 de setembro de 1937.

Exmo. Sr. 1° Secretário da Câmara dos Deputados - Tenho a honra de enviar a V. Ex., afim de que se digne apresentá-la aos senhores membros do Poder Legislativo, a inclusa Mensagem do Sr. Presidente da República devolvendo um dos autográfos do projeto de lei n. 150-C, dêste ano, que autoriza o Poder Executivo a criar um Aprendizado Agrícola no Estado do Amazonas.

Aproveito o ensejo para renovar a V. Ex. os meus protestos de elevada consideração e apreço.

Luiz Vergara,
Secretário da Presidência da República.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1937, Página 20415 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 170 Vol. 9 (Publicação Original)