Legislação Informatizada - LEI Nº 495, DE 2 DE SETEMBRO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 495, DE 2 DE SETEMBRO DE 1937
Dispõe sobre o pessoal - Taquígrafos e Redatores de Documentos Parlamentares e Anais - do quadro dos funcionário; da Secretaria da Câmara dos Deputados
O Presidente da República dos Estados Unidos da Brasil
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º No quadro dos funcionários da
Secretaria da Câmara dos Deputados, observe-se a seguinte classificação
Taquígrafos Revisores - Classe "M"; Primeiros Taquígrafos - Classe "L";
Assistente da Taquigrafia - Classe "L" (cargo extinto) Segundos Taquígrafos -
Classe "K"; Redatores de Documentos Parlamentares e Anais (cargo extinto) -
Classe "L."
Art. 2º Aos funcionários
referidos no art.1º do quadro de taquígrafos (revisores, primeiro, segundo e
assistente), poderá ser aplicado o regime do tempo integral (art. 29 da lei n.
284, de 28 de outubro de 1936 e art. 6º da lei n. 384, de 23 de janeiro de
1937).
§ 1º Para os efeito dêste artigo,
a inclusão do funcionário no regime de tempo integral dará direito a vencimentos
imediatamente superiores ao do seu cargo (uma letra acima).
§ 2º Essa inclusão dependerá, em cada
caso, de resolução da comissão Executiva.
§ 3º O regime de tempo integral não é obrigatório para os funcionários nomeados
até e, presente data, mas aquêles que nêle ingressem ficam sujeitos às
obrigações estipuladas no art. 29 da lei número 284, de 28 de outubro de 1936 e
demais determinações resultantes da sua regulamentação para todo o serviço
publico civil da União.
Art. 3º As
despesas para atender ao pagamento, desde janeiro, dos funcionários acima, de
acôrdo com esta classificação, serão atendidas pelo crédito autorizado na lei de
reorganização do quadro dos funcionários da Secretaria da Câmara, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS.
José Carlos de Macedo Soares.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1937, Página 18816 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 157 Vol. 8 (Publicação Original)