Legislação Informatizada - LEI Nº 484, DE 24 DE AGOSTO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 484, DE 24 DE AGOSTO DE 1937

Autoriza a compra de imóveis no Estado do Paraná, destinados ao Ministério da Guerra

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, para o Ministério da Guerra, as propriedades denominadas "Padre Inácio" e "Jacaré", situadas no município de Palmeiras, Estado do Paraná, pertencentes a João Maria Marques.

     Art. 2º Poderá o mesmo ministério dispender até a quantia de trezentos e oitenta contos de réis (380:000$000), com o pagamento dos mencionados terrenos e vinte contos de réis (20:000$000), no máximo, com serviços de demarcação e levantamento topográficos, correndo esses gastos por conta dos saldos que se verificarem nas consignações orçamentárias vigentes. (Art. 1º da lei n. 61, de 13 de junho de 1935).

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gen. Eurico Gaspar Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1937, Página 18150 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 140 Vol. 8 (Publicação Original)