Legislação Informatizada - LEI Nº 484, DE 24 DE AGOSTO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 484, DE 24 DE AGOSTO DE 1937
Autoriza a compra de imóveis no Estado do Paraná, destinados ao Ministério da Guerra
O Presidente da República:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a adquirir, para o Ministério da Guerra, as propriedades denominadas
"Padre Inácio" e "Jacaré", situadas no município de Palmeiras, Estado do Paraná,
pertencentes a João Maria Marques.
Art.
2º Poderá o mesmo ministério dispender até a quantia de trezentos e oitenta
contos de réis (380:000$000), com o pagamento dos mencionados terrenos e vinte
contos de réis (20:000$000), no máximo, com serviços de demarcação e
levantamento topográficos, correndo esses gastos por conta dos saldos que se
verificarem nas consignações orçamentárias vigentes. (Art. 1º da lei n. 61, de
13 de junho de 1935).
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gen. Eurico Gaspar Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1937, Página 18150 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 140 Vol. 8 (Publicação Original)