Legislação Informatizada - LEI Nº 483, DE 24 DE AGOSTO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 483, DE 24 DE AGOSTO DE 1937
Discrimina os recursos que constituem a receita das Caixas de Economia de que trata o Regulamento para os Conselhos Econômicos da Marinha
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A receita das Caixas de Economias de que trata o Regulamento para os Conselhos Econômicos da Marinha será constituída dos seguintes recursos:
| a) | o produto das sobras lícitas de rações, demonstradas em balanço mensal; |
| b) | o produto da venda de cinzas, couros, ossos, sebos, caixas, latas, sacos e outros objetos resultantes de fornecimentos normais, que não tenham aplicação no serviço; |
| c) | o produto de contratos da banda de música, de conformidade com a tabela aprovada pelo Conselho Econômico e com o disposto no art. 37 do respesctivo Regulamento; |
| d) | os juros dos depósitos feitos em conta corrente de movimento, de conformidade com o art. 22 do respectivo Regulamento; |
| e) | parte dos saldos das Caixas extintas, distribuído na forma regulamentar. |
§ 1º Como sobra lícita de rações deve ser considerada da diferença apurada mensalmente entre as quantidades efetivamente consumidas, dos diversos gêneros de que se compõem a ração legalmente estabelecida, e as quantidades que correspondem ao municiamento total do navio, corpo ou estabelecimento. Essa diferença deverá provir, exclusivamente, das reduções feitas para evitar disperdício sôbre as quantidades totais dos gêneros distribuídos diàriamente às cozinhas e correspondentes ao número de oficiais, sub-oficiais e praças que, em consequência de licenciamento, férias ou motivos justificados e prèviamente conhecidos, deixem de tomar uma ou mais refeições a que tem direito.
§ 2º Não poderão ser arrecadadas em benefício das Caixas de Economias, sobras provenientes dos quantitativos distribuidos em dinheiro para melhoria do rancho dos oficiais, sub-oficiais e para aquisição de verduras, sobremesa e condimentos para o rancho da guarnição. Êsses quantitativos deverão ser totalmente empregados nos fins a que se destinam.
§ 3º Sòmente nos hospitais, sanatórios e enfermarias que tenham administração autônoma poderão ser arrecadadas em proveito das Caixas de Economias, sobras dos artigos fornecidos para dietas, de acôrdo com a respectiva tabela. São excluídos desta permissão os artigos que constituem dietas extraordinárias.
Art. 2º O funcionamento das Caixas de Economias continua subordinado às normas estabelecidas pelo Regulamento em vigor para os Conselhos Econômicos da Marinha, aprovado pelo decreto n. 22.098, de 17 de novembro de 1932.
Art. 3º Revogam-se, as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Henrique A. Guilhem
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1937, Página 18086 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 139 Vol. 8 (Publicação Original)