Legislação Informatizada - LEI Nº 461, DE 19 DE JULHO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 461, DE 19 DE JULHO DE 1937
Interpreta o item 2º, do art. 17, da lei que organiza a Universidade do Brasil
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil;
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A autorização contida no item 2º do art. 17 da lei referente à organização da Universidade do Brasil, sancionada a 5 de julho dêste ano, se estende aos imóveis adquiridos à extinta Emprêsa de Melhoramentos da Baixada Fluminense, situados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Orlando Bandeira Villela.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/07/1937
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1937, Página 15654 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 120 Vol. 3 (Publicação Original)