Legislação Informatizada - LEI Nº 457, DE 13 DE JULHO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 457, DE 13 DE JULHO DE 1937
Providencia sôbre a celebração de casamentos nas circunscrições territoriais das 7ª e 8ª Pretorias Civeis do Districto Federal
O Presidente da República:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os 1os suplentes dos juízos
das 7ª e 8ª Pretorias Cíveis do Distrito Federal permanecerão em cada um dos
cartórios respectivos, dentro da circunscrição territorial, uma vez por semana,
em dias prefixados, das 12 ás 15 horas, para celebrarem os casamentos das
pessoas legalmente habilitadas, que aí comparecerem para êsse fim.
Art. 2º Quando o 1º suplente se
encontrar no pleno exercício do cargo de pretor, ou impedido por qualquer
motivo, o disposto no artigo antecedente se aplicará aos dois outros suplentes,
na ordem numérica de suas designações.
§
1º O suplente perceberá, nos dias em que permanecer em cartório, nos termos do
art. 1º, e em que aí celebrar, sem receber custas ou quaisquer emolumentos pelo
menos três casamentos, uma gratificação especial correspondente aos vencimentos
do primeiro suplente efetivo, ou em exercício. Quando tenha sido o próprio
primeiro suplente que faça jús à gratificação especial, esta lhe será abonada
sem prejuízo das demais vantagens a que tenha direito.
§ 2º O pagamento da gratificação especial
se fará, mediante atestado do escrivão, comprovando, detalhadamente, o
preenchimento das condições acima exigidas, e correrá pela verba relativa aos
vencimentos do suplente pretor.
Art.
3º Para a lavratura dos termos dos casamentos realizados dentro da
circunscrição poderá cada escrivão, se julgar necessário, e autorizado pelo juiz
competente, abrir livro especial, preenchidas as formalidades legais.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS.
José Carlos de Macedo Soares.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1937, Página 15357 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 117 Vol. 7 (Publicação Original)