Legislação Informatizada - LEI Nº 398, DE 2 DE MARÇO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 398, DE 2 DE MARÇO DE 1937

 Providencia para a installação de estações radiotelegraphicas em municipios amazonenses pelo Poder Executivo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a installar, no menor prazo possivel, estações radio-telegraphicas nos municipios de Barreirinha, Urucará, Silves, Urucuritubá, Moura, Barcellos, Carauary e Canutama, no Estado do Amazonas; São João, no rio Cuyabá, Estado de Matto Grosso; Taracatú, Moxotó, Buique e Aguas Bellas, no Estado de Pernambuco; Paulo Affonso, Piranhas e Agua Branca, no Estado de Alagôas.

     Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a abrir o credito especial de 500:000$ (quinhentos contos de réis) para installação das estações a que se refere a presente lei e funccionamento das mesmas no periodo de um anno, fazendo, para esse fim, as necessarias operações de credito.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de março de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Marques dos Reis
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1937, Página 5679 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1937, Página 57 Vol. 2 (Publicação Original)