Legislação Informatizada - LEI Nº 377, DE 12 DE JANEIRO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 377, DE 12 DE JANEIRO DE 1937

Eleva os vencimentos dos Ministros da Côrte Suprema e do Procurador Geral da Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

    Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

    Art. 1º Ficam elevados, a partir de 1 de janeiro de 1937, para 108:000$000 (cento e oito contos de réis), por anno, os vencimentos actuaes de 84:000$000 (oitenta e quatro contos de réis), dos Ministros da Côrte Suprema e do Procurador Geral da Republica.

    Art. 2º O Presidente da Republica poderá abrir, em janeiro de 1937, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, para attender, nesse exercicio financeiro, ás despesas decorrentes do disposto no artigo anterior, o credito especial de 288:000$000 (duzentos e oitenta e oito contos de réis), cujos recursos provirão da Receita Geral da Republica para o mesmo exercício.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.

GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/01/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1937, Página 1322 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 12 Vol. 1 (Publicação Original)