Legislação Informatizada - LEI Nº 370, DE 4 DE JANEIRO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 370, DE 4 DE JANEIRO DE 1937

Dispõe sobre o dinheiro e objectos de valor depositados nos estabelecimentos bancarios e commerciaes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Consideram-se abandonados o dinheiro e os objectos de ouro, platina, prata e pedras preciosas, depositados em quaesquer estabelecimentos bancarios, commerciaes ou industriaes e nas Caixas Economicas, quando a conta de deposito tiver ficado sem movimento e os objectos não houverem sdio reclamados durante 30 anos, contados do deposito.

     Art. 2º O dinheiro e os objectos, nas condições previstas no artigo antecedente, serão recolhidos ao Thesouro Nacional pelos bancos, casas bancarias, empresas e estabelecimentos commerciaes ou industriaes e caixas ecconomicas, que os houverem recebido, si dentro de seis meezs da data da vigencia desta lei o interessado não movimentar o deposito, não exigir a entrega dos objectos, ou não declarar expressamente que deseja continuem em poder do depositario.

     Art. 3º Findo o prazo de seis mezes, a que allude o preceito anterior, os bancos, empresas e estabelecimentos e caixas economicas, incumbidos da guarda do dinheiro e objectos referidos nesta lei, farão o seu recolhimento ao Thesouro Nacional, sempre e á medida que, em relação a cada deposito, se verificar a hypothese prevista no art. 1º.

     Art. 4º O Presidente da Republica, dentro de 30 dias da data desta lei, expedirá regulamento para sua execução, podendo comminar multa até 50:000$000 (cincoenta contos de réis) aos institutos de credito que deixarem de fazer, quando obrigatorio, o recolhimento exigido nesta lei, ou que procurarem por qualquer modo de ocultar a existencia do deposito, ou impedir ou embaraçar o recolhimento.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1937, Página 388 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 2 Vol. 1 (Publicação Original)