Legislação Informatizada - LEI Nº 37, DE 30 DE MARÇO DE 1935 - Publicação Original

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LEI Nº 37, DE 30 DE MARÇO DE 1935

 Autoriza o Poder Executivo a effectivar nos respectivos postos os segundos tenentes commissionados do Corpo de Fuzileiros Navaes, contando antiguidade de sua commissão para o effeito de promoção

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a effectivar nos respectivos postos os segundos tenentes commissionados do Corpo de Fuzileiros Navaes, contando antiguidade de sua commissão, para o effeito de promoção.

      § 1º Os officiaes a que se refere este artigo ficam com o direito assegurado á promoção ao posto de primeiros tenentes, depois de terem completado o interstício legal e uma vez approvados em exame de habilitação, realizado no Corpo de Fuzileiros Navaes, sem direito, porém, á percepção de quaesquer vencimentos atrazados.

      § 2º Gozarão das vantagens desta lei os segundos tenentes do quadro de officiaes do Corpo de Fuzileiros Navaes, que tiverem sido promovidos por serviços relevantes.

     Art. 2º Revoltam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETÚLIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/04/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1935, Página 7153 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 36 Vol. 3 (Publicação Original)