Legislação Informatizada - LEI Nº 349, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1936 - Publicação Original
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LEI Nº 349, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1936
Autoriza a compra de um immovel em São Borja, para quartel da 1ª Brigada de Cavallaria.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono seguinte lei :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a comprar, pela importancia maxima de cento e cincoenta e sete contos de réis (157:000$000) um immovel situado na cidade de São Borja, no Estado do Rio Grande do Sul, contiguo ao quartel do 2º Regimento de Cavallaria Independente com casa e terrenos anexos, poço artesiano e outras benfeitorias.
Art. 2º Os recursos para custeio da despesa supra autorizada serão retirados dos saldos de verbas orçamentarias do Ministerio da Guerra, nos termos do art. 1º, da lei n. 67, de 1935, devendo o immovel referido ficar servindo de quartel para a 1ª Brigada de Cavallaria, com séde na mencionada cidade de São Borja.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Gen. Eurico Gaspar Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1936, Página 27800 (Publicação Original)