Legislação Informatizada - LEI Nº 321, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 321, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1936

Autoriza o Poder Executivo a conceder á viuva e filhos menores de Alexandre Ramos, guarda-concella de 3ª classe da Estrada de Ferro Central do Brasil, a pensão annual de 1:800$000

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder á viuva e filhos menores de Alexandre Ramos, guarda cancella de 3ª classe da Estrada de Ferro Central do Brasil, a pensão annual de um conto e oitocentos mil réis (1:800$000), a contar da data do seu fallecimento.

     Paragrapho unico. A pensão de que este artigo trata, poderá ser accumulada com outra a que porventura tenha direito a familia do funccionario nelle citado, até o limite de tres contos e seiscentos mil réis (3:600$000) annuaes.

     Art. 2º A despesa decorrente da concessão que esta lei autoriza, correrá por conta da verba propria, do Ministerio da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1936, Página 25758 (Publicação Original)