Legislação Informatizada - LEI Nº 32, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1935 - Publicação Original
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LEI Nº 32, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1935
Fixa a força naval para o exercicio de 1935, e dá outras providencias.
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º A força naval para o exercicio de 1935 constará:
| a) | dos officiaes constantes dos respectivos quadros; |
| b) | das sub-officiaes constantes dos respectivos quadros; |
| c) | de 300 alunmos da Escola Naval, inclusive 104 do Curso Prévio; |
| d) | de 7.437 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidos pelas diversas classes e especialidades do Serviço de Convez; |
| e) | de 3.500 praças do Corpo de Marinheiros, distribiudos pelas diversas classes e especialidades do Serviço de machinas; |
| f) | de 588 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidos diversas classes e especialidades do Serviço de Aviação naval; |
| g) | de 2.638 praças do Corpo da Fuzileiros Navaes, incluindo ae companhias especiaes e a banda de musica; |
| h) | de 600 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros, Distribuidos pelas cinco escolas nos diversos Estados; |
| i) | de 1.151 taifeiros da companhia de taífa do Corpo de Marinheiros, distribuidas pelas diversas classes e serviços. |
Art. 2º A Marinha do Guerra comprehende:
| a) | a força activa, composta do pessoal a que se refere o art. 1º; |
| b) | as reservas constituidas de accôrdo com a lei do serviço militar e as leis ns. 5.631, de 31 de dezembro de 1928 e 21.887, de 29 de setembro de 1932; |
| c) |
a Reserva Naval Aérea, na fórma do seu regulamento, será composta do seguinte pessoal: 1 capitão-tenente; |
Art. 3º Em tempo de guerra a Armada compor-se-á do pessoal que for necessario.
Art. 4º O tempo de serviço na Armada será regulado em aviso do ministro da Marinha, de accôrdo com o art. 33 de regulamento para o Corpo de Marinheiro, approvado pelo decreto n. 23.514, de 28 da novembro de 1933, modificado pelo decreto n. 23.986, de 9 de março de 1934.
Art. 5º Os claros que se abrirem no pessoal serão preenchidos pela Escola Naval, pelas Escolas de Aprendizes Marinheiros, pelo voluntariado sem premio e pelo sorteio para a Armada, na fórma da lei do serviço militar.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Protogenes Pereira Guimarães
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Excellentissimo senhor Presidente da Camara dos Deputados - Havendo sanccionado o projeto de lei que fixa a Força Naval para o exercicio de 1935 e dá outras providencias, tenho a honra de devolver dous dos autographos que acompanharam a mensagem de 15 do corrente.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da República.
GETULIO VARGAS
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1935, Página 4233 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 31 Vol. 2 (Publicação Original)