Legislação Informatizada - LEI Nº 270, DE 8 DE OUTUBRO DE 1936 - Publicação Original
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LEI Nº 270, DE 8 DE OUTUBRO DE 1936
Concede creditos para installação, apparelhemento e funccionamento de cadeiras nas Faculdades de Medicina da Bahia, Rio de Janeiro e Porto Alegre
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono seguinte lei :
Art. 1º Fica o Poder Execcutivo autorizado a dispender até as importancias de sessenta contos de réis (60:000$000), cem contos de réis (100:000$000) e cem contos e réis (100:000$000), com a installação, apparelhamento e funccionamento, respectivamente, da cadeira de Clinica pedeutica Cirurgica da Faculdade de Medicina da Bahia, terceira cadeira de Clinica Cirurgica da Faculdade de Medicina da Universidade de Rio de Janeiro, secção de Traumatologia, e da terceira cadeira de Clinica Medica da Faculdade de Medicina de Porto Alegre.
Paragrapho unico. A acquisição do respectivo material e sua installação e apparelhamento deverão ser feitos de accordo com as indicações dos professores das cadeiras.
Art. 2º Os recursos necessarios ao financiamento encargos ora creados ao Thesouro correrão por conta da dotação constante do orçamento vigente, para ser applicada em Educação e Cultura em geral.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1936, Página 22444 (Publicação Original)