Legislação Informatizada - LEI Nº 242, DE 5 DE SETEMBRO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 242, DE 5 DE SETEMBRO DE 1936

Regulariza a situação de funccionario da extincta Inspectoriol de Bancos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço sabor que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

    Art. 1º Fica integrado, para todos os effeitos legaes, no corpo instructivo do Thesouro Nacional, com as vantagens e regalias dos officiaes de igual ordenado. do quadro respectivo, o fiscal de bancos da extincta Inspectoria Geral de Bancos, que, por decreto de 27 de junho de 1934, foi mandado passar a ter exercicio na Directoria das Rendas Internas, no serviço de fiscalização bancaria.

    Art. 2º No corrente exercicio financeiro, a partir da vigencia desta lei, a despesa correrá, á conta das sub-consignações 3 e 12 da verba 2 do orçamento da Fazenda, para quaes se transferirá, respectivamente, o saldo da sub-consignação 16 da mesma verba.

    Art. 3º Revogam-ae as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1936, Página 19932 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 155 Vol. 1 (Publicação Original)