Legislação Informatizada - LEI Nº 233, DE 10 DE AGOSTO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 233, DE 10 DE AGOSTO DE 1936

Dispensa a exigência da alínea I, do art. 51, do decreto numero 19.851, de 1931, para a inscrição em concurso de provimento de cadeiras nos cursos de musica, pintura, escultura e gravura

O Presidenta da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :

     Art. 1º Nos concursos para o provimento de cadeiras nos cursos de musica, pintura, escultura e gravura, dos institutos oficiais ou sob a fiscalização federal, poderá ser dispensada a exigência da alínea I, do art. 51, do decreto n.19. 851, da 1931, cabendo no Ministério da Educação e Saúde Publica expedir instruções determinando, para cada curso, o gênero da documentação destinada a provar a cultura artística necessária á inscrição nos concursos referidos.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario, entrando esta lei em vigor na data da sua publicação.

Rio do Janeiro, 10 de agosto de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Càpanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/08/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1936, Página 18334 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 149 Vol. 1 (Publicação Original)