Legislação Informatizada - LEI Nº 228, DE 24 DE JULHO DE 1936 - Publicação Original
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LEI Nº 228, DE 24 DE JULHO DE 1936
Torna extensivos aos empregados em hoteis e outros estabelecimentos os dispositivos da legislação social attinentes aos empregados do commercio
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º São extensivos aos empregados em hoteis, restaurantes, confeitarias, leiterias, botequins e estabelecimentos congeneres os dispositivos da legislação social attinentes aos empregados do commercio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/07/1936
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1936, Página 16472 (Publicação Original)