Legislação Informatizada - LEI Nº 220, DE 6 DE JULHO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 220, DE 6 DE JULHO DE 1936

Determina pagamento de differença de vencimentos a membros do Corpo Diplomatico.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º E' o Governo autorizado a abrir o credito especial de cento e cincoenta e um contos e setecentos mil réis (151:700$000), para pagamento da quantias de setenta e seis contos e duzentos mil réis (76:200$000) e setenta e cinco contos e quinhentos mil réis (75:5000$000), respectivamente aos embaixadores Oscar de Teffé e Antonio Brienne Feitosa, correspondentes á differença de vencimentos a que teem direito, o primeiro relativo ao periodo de 19 de fevereiro de 1931 a 15 de maio de 1935, e o segundo ao de 9 de março de 1931 a 15 de maio de 1935.

     Art. 2º Para occorrer á despesa determinada na presente lei, é o Governo autorizado a realizar as operações de credito necessarias, até a importancia total fixada no art. 1º.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.
José Carlos de Macedo Soares.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1936, Página 15334 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 138 Vol. 1 (Publicação Original)