Legislação Informatizada - LEI Nº 219, DE 4 DE JULHO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 219, DE 4 DE JULHO DE 1936

Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Guerra, o credito especial de 800:000$, para attender ás despesas com a construção de aviões typo-escola

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a adquirir, para o serviço de instrucção do Ministerio da Guerra, aviões escola, construidos no Brasil, pela industria particular, do typo approvado pela Directoria de Aviação Militar, em boletimn n.º 29 de 4 de fevereiro de 1936, podendo dispender, nessa compra, a importancia de 800:000$ (oitocentos contos de réis).

     Art. 2º O Ministerio da Guerra, por intermedio do Serviço de Aviação, procurará verificar, dentre os centros de fabricação nacional, o que melhores condições offerece a construção referida no art. 1º.

     Paragrapho unico. O custo de cada apparelho não poderá exceder no preço maximo por quanto foi feita a ultima compra typo semelhante, nos mercados estrangeiros.

     Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de credito necessarias ao custeio da despesa supra mencionada.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.
General João Gomes.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1936, Página 15142 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 137 Vol. 1 (Publicação Original)