Legislação Informatizada - LEI Nº 211, DE 4 DE JUNHO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 211, DE 4 DE JUNHO DE 1936

Autoriza a Rêde de Viação Cearense a, adquirir até duas automotrizes para o transporte de passageiros

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º O Ministerio da Viação e Obras Publicas poderá autorizar a Rêde de Viação Cearense o adquirir, mediante concurrencia administrativa, até duas automotrizes, typo "Micheline" ou outro julgado mais conveniente, para transporte de passageiros em suas linhas.

     Art. 2º O pagamento das automotrizes que forem adquiridas se fará pela Rêde de Viação Cearense, em moeda nacional e em prestações mensaes correspondentes a 40 % (quarenta por cento), da renda bruta arrecadada em cada mez, proveniente do trafego das mesmas automotrizes.

     Art. 3º Para o effeiton do artigo anterior, a Rêde de Viação Cearense fará escripturação á parte da receita e despesa das automotrizes, até o seu final resgate.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Marques dos Reis.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1936, Página 12957 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 133 Vol. 1 (Publicação Original)