Legislação Informatizada - LEI Nº 208, DE 27 DE MAIO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 208, DE 27 DE MAIO DE 1936

Regula a licença das funccionarias casadas com funccionarios publicos, civis e militares

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º As mulheres que exerçam effectivamente funcções Publicas, casadas com funccionario militar ou civil, sujeito á remoção, terão direito a licença sem vencimentos, a seu requerimento, quando o marido for removido sem ser a seu pedido, para outro ponto do territorio nacional ou para o estrangeiro.

     Paragrapho unico. A licença será concedida mediante requerimento instruido com documentos que provem o allegado, e vigorará pelo tempo que durar a commissão ou nova funcção de seu marido, até o maximo de tres annos. Nesta situação, a mulher não contará tempo para qualquer effeito.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Vicente Ráo.
Marques dos Reis.
José Carlos de Macedo Soares.
General João Gomes.
Henrique A. Guilhen.
Odilon Braga. 
Gustavo Capanema.
Agamemnon Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/1936, Página 11802 (Publicação Original)