Legislação Informatizada - LEI Nº 208, DE 27 DE MAIO DE 1936 - Publicação Original
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LEI Nº 208, DE 27 DE MAIO DE 1936
Regula a licença das funccionarias casadas com funccionarios publicos, civis e militares
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art.
1º As mulheres que exerçam effectivamente funcções Publicas, casadas com
funccionario militar ou civil, sujeito á remoção, terão direito a licença sem
vencimentos, a seu requerimento, quando o marido for removido sem ser a seu
pedido, para outro ponto do territorio nacional ou para o estrangeiro.
Paragrapho unico.
A licença será concedida mediante requerimento instruido com documentos que provem o allegado, e vigorará pelo tempo que durar a commissão ou nova funcção de seu marido, até o maximo de tres annos. Nesta situação, a mulher não contará tempo para qualquer effeito.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Vicente Ráo.
Marques dos Reis.
José Carlos de
Macedo Soares.
General João Gomes.
Henrique A. Guilhen.
Odilon
Braga.
Gustavo Capanema.
Agamemnon Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/1936, Página 11802 (Publicação Original)