Legislação Informatizada - LEI Nº 206, DE 25 DE MAIO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 206, DE 25 DE MAIO DE 1936

Institue premios sobre o convenio de intercambio intellectual, entre a Republica Argentina e o Brasil, assigndo pelos dous govenos, em Buenos Aires, em maio de 1935

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica instituido um premio denominado "Republica Argentina" que será concedido ao melhor livro publicado em portuguez e editado no paiz, consistindo na somna de 20:000$000 (vinte contos de réis), moeda nacional, sob as seguintes condições: 

a) o autor deverá ser cidadão brasileiro:
b) o livro deverá ser um estudo original e actual das actividades economicas, sociaes, politicas, artisticas e militares da Nação Argentina;
c) o premio será distribuido de dous em dous annos, entre os livros que tenham sido depositados na Bibliotheca Nacional, de accordo com a lei que rege a materia.

     Art. 2º O Poder Excutivo designara o instinto de Cultura Argentino-Brasileiro como jury, para conceder o premio a que se refere o artigo anterior.

     Art. 3º Ficam criados um 1º e um 2º premios de pintura em um 1º e um 2º premios de esculptura, que importação num total de 20:000$000 (vinte contas de réis) os quais serão distribuidos, cada dous annos, nas exposições de arte argentina que se organizarão no Rio de Janeiro. Estes premios serão concedidos as melhores obras apresentadas por pintores argentinos.

     Art. 4º O Conselho Nacional de Bellas Artes designará o jury encarregado da distribuição dos premios estabelecidas pelo artigo anterior. A obra premiada passará a ser propriedade da Nação, se nisto assentir o autor.

     Art. 5º As importancias necessarias á execução desta lei serão fornecidas pela receita geral, na parte referente ao sello de Educação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.
José Carlos de Macedo Soares.
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/07/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1936, Página 16472 (Publicação Original)