Legislação Informatizada - LEI Nº 204, DE 22 DE MAIO DE 1936 - Publicação Original
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LEI Nº 204, DE 22 DE MAIO DE 1936
Crea o serviço tachygraphico da Côrte Suprema.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam creados a Secção de Tachyfraphia e serviços annexos da Secretaria da Côrte Suprema, com o seguinte quadro de pessoal, e respectiva fixação de vencimentos Vencimentos mensaes:
Ordenado Gratificação Total mensal
1 director, com funcção de 1º revisor 1:600$000 800$000 2:400$000
1 tachygrapho, 2º revisor...................... 1:466$700 733$300 2:200$000
4 tachygraphos..................................... 1:000$000 500$000 6:000$000
1 tachygrapho ajudante......................... 800$000 400$000 1:200$000
1 assistente technico, encarregado da direcção
do serviço dactylographico da Secção de
Tachygraphia..................................... 800$000 400$000 1:200$000
6 dactylographos, encarregados do serviço de
cópia dos votos dos ministros, proferidos
durante o julgamento......................... 400$000 200$000 3:600$000
Paragrapho unico. O director da Secção de Tachygraphia perceberá ainda uma gratificação mensal de quinhentos mil réis (500$000).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abril o credito previsto para o cumprimento desta lei, podendo realizar as necessarias operações.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Vicente Ráo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1936, Página 11354 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 127 Vol. 1 (Publicação Original)