Legislação Informatizada - LEI Nº 195, DE 17 DE JANEIRO DE 1936 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 195, DE 17 DE JANEIRO DE 1936

Faculta aos alumnos do 3º anno do Curso Superior da Escola Naval, matriculados em 1935, a prestação de exame em janeiro ou abril de 1936

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

       Artigo unico. Os alumnos do terceiro anno do Curso Superior da Escola Naval, que em 1935 não tiverem obtido a média necessaria para promoção, poderão prestar exame de quaesquer materias desse anno, na segunda quinzena de janeiro ou na primeira quinzena de abril de 1936, sendo considerados promovidos aquelles que tiverem obtido o minimo de trinta de pontos nesse exame; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Henrique Aristides Guilhem


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/01/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1936, Página 1826 (Publicação Original)