Legislação Informatizada - LEI Nº 189, DE 16 DE JANEIRO DE 1936 - Publicação Original
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LEI Nº 189, DE 16 DE JANEIRO DE 1936
Altera o regulamento dos Institutos Militares de Ensino
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
Art. 1º O curso complementar dos Collegios Militares para os candidatos á matricula na Escola Militar constará das seguintes materias:
Mathematica;
Portuguez;
Physica;
Topographia e desenho correspondente;
Educação moral, civica e physica;
Tiro;
Ordem unida.
Art. 2º O Regulamento da Escola Militar deverá, ser revisto com o fim de melhorar o recrutamento de candidato ensino profissional necessario ao primeiro posto de official do Exercito, sob as bases seguintes:
| a) | haverá dois cursos - o fundamental e o profissional militar. O primeiro, para completar o preparo geral e elevar nivel intellectual dos candidatos ao segundo. Este para formar bons officiaes dos dois primeiros postos e em condições de substituir eventualmente os capitães; |
| b) | a duração do curso fundamental será de dois annos e o profissional militar de dois periodos, ministrados na mesma escola. No curso fundamental, o ultimo só terá ensino pratico até hora e meia diaria. No curso profissional todo o ensino será theorico-pratico ou simplesmente pratico; |
| c) | os exames prestados em escolas superiores da Republica, referentes a materias leccionadas com programmas semelhantes, darão direito á repetição do exame por occasião da matricula. A correcção de linguagem será levada em conta no julmento de todas as provas. Paragrapho unico. As exigencias aqui contidas só o serão para os que se matricularem depois que taes dispositivos se transformarem em lei. |
Art. 3º O aperfeiçoamento da instrucção profissional dos officiaes do Exercito, actualmente feito nos cursos de Infantaria, Cavallaria, Artilharia, Engenharia e no Centro de Instrucção de Transmissões, deverá ser reunido em uma só escola -"Escola das Armas" (E. Arm.), constituida com os seguintes elementos :
| a) | Commando e direcção de ensino; |
| b) | Cursos das armas; |
| c) | Curso especial de transmissões; |
| d) | Unidades-Escolas; |
| e) |
Curso especial de Equitação.
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Paragrapho unico. O Curso Especial de Equitação funccionara annexo ao Regimento Andrade Neves - Regimento-Escola, e terá como director o commandante desta unidade.
Art. 4º As Unidades-Escolas deverão ser modelos de organização, administração e instrucção. Além de servirem ao ensino pratico da E. Arm. destinam-se á experimentação de novos dispositivos regulamentares.
Art. 5º Os cursos de aperfeiçoamento para sargentos serão ministrados nas Unidades-Escolas, em sub-unidades ou pelotões de instrucção, conforme os effectivos. Serão tambem creados outros semelhantes nas 3ª 7ª e 9ª Regiões Militares, modo a evitar grandes deslocamentos dos candidatos. Funccionarão em unidades indicadas pelos commandantes das Regiões oitadas e escolhidas pelo chefe do E. M. E. Esses cursos serão feitos quando houver candidatos em numero sufficiente e obedecerão aos mesmos programmas seguidos na E. Arm.
Nas Unidade--Escolas haverá, uma sub-unidade-quadro incumbida do curso de aperfeiçoamento de sargentos.
Art. 6º As matriculas na Escola das Armas dependerá de uma prova inicial de capacidade, que Só poderá ser prestada pelos candidatos que tenham pelo menos dois annos de serviço arregimentado.
Art. 7º Na Escola das Armas deverão funccionar:
| a) | curso de primeiros tenentes antigos e capitães modernos: oito mezes - destinado a preparar bons commandante de sub-unidade; |
| b) | curso parn sargentos - oito mezes - commandante de pelotão ou secção. Parargapho unico. Na E. Arm. ou em Regiões Militares designadas pelo chefe do E. M. E, funccionarão: |
| a) | curso de majores modernos (promovidos no anno anterior) - quatro mezes - cooperação das armas; |
| b) | curso de informações para tenente-coroneis e coroneis - dois mezes - (commando de pequenos destacamentos). Paragrapho unico. Para satisfazer as exigencias da lei, de Promoções, o Governo regulará as matriculas nas Escolas, dos capitães mais antigos do primeiro terço dos respectivo quadros, que, por motivo justificado, não tiverem sido contemplados pelo disposto na lettra a, do presente artigo. |
Art. 8º As exigencias normnes, reguladoras das differentes phases da vida escolar, nos diversos estabelecimentos de ensino militar, devem constituir objecto de dispositivos especiaes dos regulamentos correspondentes.
Art. 9º Quando houver os meios necessarios o Governo poderá desligar a Escola de Cavallaria da Escola das Armas e organizal-a uo Rio Grande do Sul.
Art. 10. Duas ou mais escolas de formação ou aperfeiçoamento poderão ser reunidas sob uma unica administração, toda a vez que a experiencia indicar probabilidades de se obterem vantagens para o ensino e o erario publico.
Art. 11. Junto á Escola Technica do Exercito deverá funccionar em 1936 uma officina de mecanica, a qual será ( nucleo da "Escola de Mecanicos Militares" a crear-se no fim do anno de 1937.
Art. 12. Eleve-se a 77 o numero de segundos tenente da arma de aviação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
João Gomes Ribeiro Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1936, Página 1715 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 48 Vol. 1 (Publicação Original)