Legislação Informatizada - LEI Nº 154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1935 - Publicação Original

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LEI Nº 154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1935

Autoriza a abrir o credito de 8.538:889$700 para pagamento de transportes feitos pela Viação Ferrea do Rio Grande do Sul

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Guerra, o credito especial de 8.538:389$700 (oito mil quinhentos e trinta e oito contos oitocentos e oitenta e nove mil e setecentos réis), para pagamento de transportes feitos por conta do referido ministerio em annos anteriores, pela Viação Ferrea do Rio Grande do Sul.

     Art. 2º Encerrado o exercicio, se verificar saldo no credito que se autoriza a abrir, será elle considerado em vigor para o exercicio seguinte, de modo a serem attendidas as despesas restantes, que deverão correr á sua conta.

     Art. 3º Para a execução desta lei, poderá o Governo Federal realizar as operações de credito que forem necessarias.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contraio.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.
João Gomes Ribeiro Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1935, Página 27814 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 290 Vol. 1 (Publicação Original)