Legislação Informatizada - LEI Nº 145, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1935 - Publicação Original
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LEI Nº 145, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1935
Manda suspender as consignações em folha do funccionclismo federal, relativas ao mez de dezembro de 1935
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam suspensas as consignações em folha dos funccionarios federaes civis o militares, relativas ao mez de dezembro de 1935, exceptuadas as que se destinam aos alugueis de casas e á acquisição de predios e terrenos.
§1º As referidas consignações serão pagas em janeiro de 1936, accrescidas dos juros legaes, adiantando-se successivamente, nas mesmas condições, o pagamento das demais consignações.
§ 2º Não serão descontadas dos vencimentos dos funccionarios publicos as faltas verificadas até o dia 20 do presente mez.
Art. 2º A presente lei entrará. em vigor immediatamente após a sua publicacão, devendo o seu texto ser transmittido telegraphicamente ás Delegacias Fiscaes, nos Estados, para o cumprimento da mesma nas respectivas circumscripções.
Art. 3º Fica concedida aos Bancos, Casas Bancarias e Associações de Classe que exclusivamente transigem com os funccionarios publicos, moratoria por 30 dias, a contar de 1 a 30 de janeiro de 1936.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1935, 144º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1935, Página 27510 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 282 Vol. 1 (Publicação Original)