Legislação Informatizada - LEI Nº 131, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1935 - Republicação

LEI Nº 131, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1935

Fixa as forças de terra e mar para os exercícios de 1936, 1937 e 1938

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º As forças armadas para os exercícios de 1936, 1937 e 1938, serão constituidas pela seguinte forma :

      I - Das forças de terra, comprehendendo:

a) os officiaes do Exército activo constantes dos diversos quadros (officiaes generais e officiaes das armas e dos serviços) de acordo, quanto ao numero, com as exigencias da organização do Exercito em tempo de paz;
b) os officiaes remanescentes de quadros extinctos;
c) os officiaes de 1ª classe da reserva, convocados para o serviço no Ministério da Guerra;
d) outros officiaes da reserva bem como aspirantes a official em comissão, convocados para estagios e períodos de instrucção de acordo com o regulamento para o Corpo de Officiaes da Reserva;
e) os segundos tenentes e aspirantes a official estagiarios alumnos das Escolas de Saude e de Veterinaria do Exercito;
f) os aspirantes a oficial do Exercito activo;
g) os 601 sub-tenentes;
h) 650 alumnos da Escola Militar;
i ) 100 alumnos da Escola de Aviação Militar;
j) 441 sargentos instructores e 850 sargentos escreventes;
k) 301 sargentos especialistas do serviço de saude e 159 praças (sargentos, cabos e soldados) especialistas do serviço de Veterinaria;
l) 68.182 praças (sargentos, cabos e soldados) distribuidos pelos corpos de tropa e formação dos serviços, de accordo com os quadros de effectivos que forem fixados nos regulamentos ;
m)

3.000 praças dos contingentes especiaes dos estabelecimentos do Exercito;

 

      § 1° O effectivo das forças de terra, dentro do período para o qual é fixado, poderá ser elevado, nos limites das dotações orçamentarias:

a) de 15.000 reservistas de 1ª e 2ª categorias para as manobras de grandes unidades, ou de 3ª para os períodos de instrucção intensiva nas guarnições onde não houver grandes manobras, tudo de acordo com o Regulamento do Serviço Militar e cabendo ao Estado Maior do Exercito indicar as regiões, circumscripções ou zanas onde deve ser feita a convocação;
b) ao effectivo normal da organização de paz, em circunstancias especiaes, se a segurança da Republica o exigir, recorrendo-se ao voluntariado ou á convocação de reservista de 1ª e 2ª categoria;
c) ao effectivo de guerra em caso de mobilização.

      § 2º Por occasião das manobras anuaes o Governo poderá convocar, por intermedio do Ministerio da Guerra, o pessoal necessario, da reserva ou da Guarda Territorial, a juizo do Estado Maior do Exercito, em todas as localidades onde seja possivel aplicar os convocados nos serviços que lhes são proprios.

      II - Das forças navaes comprehendendo :
a) dos officiaes constantes dos respectivos quadros;
b) dos sub-officiais constantes dos respectivos quadros;
c) de 250 alumnos da Escola Naval, inclusive 104 do Curso Previo;
d) de 7.437 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidas pelas diversas classes e especialidades do Serviço de Convéz;
e) de 3.500 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidas pelas diversas classes e especialidades do Servirço de Machinas;
f) de 588 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidas pelas diversas classes e especialidades do Serviço de Aviação Naval;
g) de2.638 praças do Corpo de Fuzileiros Navaes, incluindo as companhias especiaes e a banda de musica;
h) de 600 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros, distribuidos pelas cinco Escolas nos diversos Estados;
i) de 1.151 taifeiros da companhia de taifa do Corpo de Marinheiros, distribuidos pelas diversas classes e serviços.

      § 1º A Marinha de Guerra comprehende: 
     
a) a força activa, composta do pessoal a que se refere o art. 1º;
b) as reservas constituidas de acôrdo com a lei do serviço militar e as leis de 5.631, de 31 de dezembro de 1928 e 21.887, de 29 de setembro de 1932;
c) a Reserva Naval Aerea, na forma de seu regulamento, será composta do seguinte pessoal: 1 capitão tenente; 3 primeiros tenentes; 30 segundos tenentes.


      § 2º Em tempo de guerra a Armada compor-se-á do pessoal que fôr necessário.

      § 3º O tempo de serviço na Armada será regulado em aviso do Ministro da Marinha, de acordo com o art. 33 do Regulamento para o Corpo de Marinheiros, approvado pelo decreto n. 23.514, de 28 de novembro de 1933, modificado pelo decreto n. 23.986, de 9 de março de 1934.

      § 4º Os claros que se abrirem no pessoal, serão preenchidos pela Escola Naval, pelas Escolas de Aprendizes Marinheiros, pelo voluntariado sem premio o pelo sorteio para a Armada, na forma da lei do serviço militar.

     Art. 2º Revogam-se a disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1935, 114º da Independência e 47º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Gomes Ribeiro Filho
Henrique Aristides Guilhen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1936, Página 1474 (Republicação)